Considerando que o
reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos
seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o
desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é
essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito,
para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que é
essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na
Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos
fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade
de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma
liberdade mais ampla;
Considerando que os
Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização
das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais;
Considerando que uma
concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para
dar plena satisfação a tal compromisso:
Proclama a presente
Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos
os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos
da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados
sob a sua jurisdição.
Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de
consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Todos os seres humanos
podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de
religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de
fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será
feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
Todo o indivíduo tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém será mantido
em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas
as formas, são proibidos.
Ninguém será submetido
a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Todos os indivíduos
têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade
jurídica.
Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm
direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Toda a pessoa tem
direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou
pela lei.
Ninguém pode ser
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
1.
Toda
a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que
todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.
Ninguém
será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo
modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento
em que o acto delituoso foi cometido.
Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais
intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
1.
Toda
a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no
interior de um Estado.
2.
Toda
a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu,
e o direito de regressar ao seu país.
1.
Toda
a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de
asilo em outros países.
2.
Este
direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente
por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos
princípios das Nações Unidas.
1.
Todo
o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.
Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar
de nacionalidade.
1.
A
partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.
O
casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros
esposos.
3.
A
família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.
1.
Toda
a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2.
Ninguém
pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Toda a pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito
implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em
público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não
ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
1.
Toda
a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.
Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
1.
Toda
a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu
país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2.
Toda
a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas
do seu país.
3.
A
vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve
exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que
salvaguarde a liberdade de voto.
Toda a pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente
exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
1.
Toda
a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2.
Todos
têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3.
Quem
trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe
permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4.
Toda
a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar
em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Toda a pessoa tem
direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da
duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
1.
Toda
a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua
família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2.
A
maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção
social.
1.
Toda
a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a
correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função
do seu mérito.
2.
A
educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a
manutenção da paz.
3.
Aos
pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar
aos filhos.
1.
Toda
a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos
benefícios que deste resultam.
2.
Todos
têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer
produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Toda a pessoa tem
direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz
de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente
Declaração.
1.
O
indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o
livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2.
No
exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover
o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de
satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa
sociedade democrática.
3.
Em
caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos
fins e aos princípios das Nações Unidas.
Nenhuma disposição da
presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer
Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade
ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui
enunciados.
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